INAUGURAÇÃO DO Vapor "ITABAPOANA" 1864
DECRETO N. 3.232 - DE 10 DE MARÇO DE 1864
DECRETO N. 3.232 - DE 10 DE MARÇO DE 1864
Concede á Carlos Pinto de Figueiredo e Eduardo Joaquim Pereira de Oliveira privilegio por dez annos para estabelecerem a navegação por vapor no rio Itabapoana.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Domiciano Leite Ribeiro.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 3.232 de 10 de Março de 1864.
1ª
Os concessionarios se obrigão a estabelecer, por si ou por meio de uma Companhia, a navegação por vapor no rio Itabapoana desde a sua foz, no Oceano, até o porto da Limeira.
2ª
Esta navegação deverá ter começo dentro do prazo de um anno, contado desta data, e será continuada com toda a regularidade emquanto durar o presente privilegio.
3ª
Os concessionarios declararáõ perante o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o numero de viagens que deveráõ fazer durante o anno, especificando as épocas, em que terão lugar; e não poderão alterar o numero e a ordem das viagens estabelecidas, salvo se provarem, a contento do Governo Imperial, a conveniencia da alteração.
4ª
Apresentaráõ á approvação do mesmo Governo a tabella dos preços de transporte dos passageiros e cargas, a qual não podera nunca ser alterada sem autorisação delle.
5ª
Esta concessão será nulla e de nenhum efeito se dentro do prazo marcado na clausula segunda não estiver estabelecida a navegação, e com toda regularidade. Caducará tambem no caso de ficar interrompida por mais de seis mezes, sem motivo justificado perante o Ministerio da Agricultura.
6ª
Em cada viagem de ida ou de volta, terão passagem gratuita, pagando, porém, as respectivas comedorias, até duas pessoas, que forem empregadas em serviço do Governo, precedendo ordem por escripto. Não se utilisando o Governo, em qualquer viagem, das duas passagens gratuitas, não poderá por isso dispôr de maior numero de lugares em qualquer das viagens seguintes.
7ª
Será tambem gratuito o transporte das malas do Correio, e bem assim de quaesquer sommas e cargas mandadas pelo Governo, não excedendo ao peso de trinta e seis arrobas em cada viagem, ou de ida ou de volta. As cargas serão recebidas e entregues á bordo, e as malas nas Agencias, ou a pessoas competentemente autorisadas.
8ª
O Governo pagará vinte por cento menos do que os particulares pelo transporte de colonos e passagens, e pelo frete de cargas.
9ª
Findo o prazo do privilegio, os concessionarios ou a Companhia que organisarem, perderáõ o direito ás obras que tiverem feito no leito do rio ou na sua foz, para facilitarem a navegação, sem direito algum á qualquer indemnisação.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Março de 1864. - Domiciano Leite Ribeiro.
FONTE:http://legis.senado.gov.br
FOTO DO ESTALEIRO DE ALBERTO SIMÕES COM AO QUE PARECE COM UMA EMBARCAÇÃO A VAPOR
MODELO SIMILAR AO ITABAPOANA
MONTAGEM